Cartório da 315ª Zona Eleitoral

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● Denúncias de fatos que constituam crimes, dada a competência institucional do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144, ambos da Constituição Federal.
● Reclamações, críticas, denúncias anônimas, mesmo as que envolvam ministros deste Tribunal.
● Pedidos que envolvam consultoria e assessoria jurídica, por serem atividades privativas da advocacia, conforme determina o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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